sábado, 18 de dezembro de 2010

Artigo sobre abandono afetivo - criado em 2006

 

Abandono Afetivo - descumprimento do artigo 227 da CF/88

Versa sobre o polêmico assunto, onde os pais não visitam e nem convivem com os filhos, após a separação do cônjuge. A decisão do STJ em não reconhecer a indenização do abandono por ato ilicito e algumas maneiras de tentar mitigar tal conduta.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227 diz que é dever do Estado, da família e da sociedade proporcionar a convivência familiar.

O Código Civil de 2002, nos artigos 1634 II diz que compete aos pais ter os filhos menores em sua companhia e guarda; o artigo 1632 alerta que a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos e completa que aos primeiros (os pais) cabem o direito de ter os segundos (os filhos) em sua companhia. 
O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 4º repete o texto constitucional, o artigo 16 (Do direito a liberdade) V, diz que participar da vida familiar e comunitária sem discriminação; o artigo 19 fala do direito á convivência familiar.

Enfim, muitos são os artigos, textos de lei que defendem o direito de uma criança em conviver com seus genitores, então não há o que se questionar quanto a ausência de lei regulamentadora, o que se questiona é ausência de sanção para o descumprimento deste dever, pois a Constituição federal não disse que era facultativo e sim Dever-Obrigação e no caso de ausência de lei sancionadora o que se pode e deve utilizar é o instituto da responsabilidade civil pra poder de alguma forma coibir a prática da conduta contraria a lei, pois o instituto da responsabilidade civil, segundo o artigo 927 do CC/2002 diz que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
E maior dano não há, do que um filho, seja ele menor ou maior, se ver abandonado, rejeitado pelo seu ente paterno ou materno. Então diante da explanação levanto a bandeira de indenização por abandono afetivo sim, contrariando a decisão do STJ, que eivada de vícios e erros não reconhece a possibilidade de indenização por não encontrar os requisitos necessários do ato ilícito. Inclusive, é comentado pelos ilustres julgadores que não cabe ao judiciário obrigar um pai a amar um filho, que este tipo de ação é culpar o pai por não amar um filho, porém a Carta Máxima deste País não colocou como amor e sim dever e se é dever, amando ou não este deve fazer cumprir e cabe ao judiciário cumprir a LEI (dura lex sede lex).

Formas de mitigar a falta de sanção pelo descumprimento do artigo 227 da CF/88 - Abandono Afetivo
Como já vimos, não há sanção para o descumprimento do dever de convivência, então buscamos na lei algumas formas de tentar coibir a pratica deste abuso para com os filhos advindos de uma separação.
A primeira delas é uma efetiva participação, tanto do juiz das varas de família como dos promotores, afinal não se pode realizar uma audiência nas varas de família que envolva menores sem a presença do ilustre representante do MP, então, cabe a ambos se assegurarem que a criança esta tendo a convivência familiar com ambos os genitores, verificar se há acordo de visitas homologado, se não, procurar conversar com os presentes (advogado e partes) e fixar o direito de visitas, mesmo sem haver pedido das partes, o juiz poderá valer-se do principio da proteção integral da criança, do mínimo existencial, da dignidade da pessoa humana, da liberdade entre outros para agir de oficio no caso de não haver direito de visitas homologado, sempre pensando no melhor para a criança. Neste acordo o juiz poderá também utilizar de uma multa prevista no ECA em seu artigo 249 para o caso de um dos genitores obstar o direito de visita do outro e por fim, a indenização por responsabilidade civil.

As idéias de multa e fixação de acordo de visitas é para coibir que venha a acontecer e que as discursões nas varas de família versem apenas sobre o direito de alimentos e a indenização como forma de punição por ter desobedecido a lei.

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